Mecanismo Nacional Anti-Corrupção
Canal de denúncias
Pode ser denunciado
São consideradas as denúncias relativas a matérias da competência do MENAC, nomeadamente factos associados a atos de corrupção e infrações conexas, bem como quaisquer irregularidades ou ilegalidades praticadas no âmbito de entidades sujeitas à sua fiscalização, nos termos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção.
Para efeitos de enquadramento, entende‑se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção ativa e passiva, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, bem como branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
Elementos essenciais da denúncia
A denúncia deve assegurar essencialmente os seguintes elementos:
- Uma breve, objetiva e clara descrição dos factos objeto da denúncia;
- Indicação dos locais e datas de ocorrência dos factos;
- Quem está envolvido nos factos com indicação da(s) identidade(s) e funções das pessoas envolvidas por suspeição ou autoria e quem mais conhece os factos (potenciais testemunhas);
- Envio dos elementos de prova dos factos denunciados ou forma de os obter.
Tratamento da denúncia apresentada
As denúncias apresentadas serão objeto de análise técnica pelo gestor do canal de denúncias que poderá:
- Arquivar por ausência de ilícito ou falta de elementos de prova que permitam o prosseguimento da investigação;
- Encaminhar a denúncia para departamento interno ou para entidades externas competentes (administrativas, de investigação ou judiciais);
Proteção concedida ao denunciante
A confidencialidade sobre a identidade do denunciante é garantida, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, salvo obrigação legal ou decisão judicial. No tratamento dos dados pessoais do denunciante será observado o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. O denunciante beneficia das medidas de proteção e de apoio e, bem assim, das garantias previstas, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. O denunciante beneficia, ainda, do regime de responsabilidade previsto no artigo 24.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Ligações relevantes
- Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro: Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI)
- Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro: Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC)
- MENAC: Mecanismo Nacional Anti-Corrupção




